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Jurisprudências

TSTRR 19-96.2010.5.15.0071

Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DO EDITAL . QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. No caso dos autos, a decisão do Regional , que deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação os valores referentes ao FGTS do período de 11/07/2007 a 10/12/2007 e, consequentemente, excluir a determinação de retificação da CTPS do autor, violou o art. 75 da Lei n.º 4.375/64, pois no momento em que foi convocado pela reclamada, o reclamante já cumpria os requisitos do processo seletivo, visto que já tinha se alistado no serviço militar obrigatório e estava matriculado em um órgão de formação de Reserva desde 01/03/2007. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Havendo controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos do edital para o preenchimento de vaga após aprovação em processo seletivo, não há que falar em ilicitude da conduta da reclamada, que instaurou processo administrativo para apurar os fatos e contratou o autor após ter certeza da regularização de sua condição perante o serviço militar, cinco meses após sua convocação . Recurso de Revista não conhecido, no tópico. NULIDADE DA DISPENSA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido, no tópico . Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema "aprovação em processo seletivo - exigência do edital de quitação do candidato com o serviço militar obrigatório - depósitos do FGTS - retificação da CTPS", por violação do art. 75 da Lei n.º 4.375/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto ao pagamento do FGTS e da retificação da CTPS do reclamante.

Indexação

Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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