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Jurisprudências

TSTRR-Emb 1001983-65.2016.5.02.0037

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR –CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA. Demonstrada possível contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’ 58 e 59 e nas ADI’ 5857 e 6021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR –CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 – Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 – Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. 3 – No caso dos autos, o acórdão regional, quanto à determinação de incidência das contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços, está em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte (incidência da Súmula 333 do TST). 4 – No que diz respeito à correção monetária aplicável, no entanto, o acórdão regional que determinou a aplicação da taxa SELIC, por todo o período, merece ser modificado. 5 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 6 - Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento das executadas quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por injunção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC¿ 58 e 59 e nas ADI¿ 5857 e 6021, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista das executadas quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por injunção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC¿ 58 e 59 e nas ADI¿ 5857 e 6021, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Custas inalteradas. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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