TSTAg-AIRR 1000197-65.2023.5.02.0481
Não recolhimento do depósito recursal: isenção do artigo 899, § 10, da CLT que não se estende à empresa que não está em recuperação judicial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Não recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista em relação à primeira ré
- Inaplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC
- Na hipótese, somente a terceira ré Americanas S.A
- Está isenta do depósito recursal por força do artigo 899, § 10, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONJUNTAMENTE PELA PRIMEIRA RÉ E PELA TERCEIRA RÉ AMERICANAS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO DO ARTIGO 899, § 10, DA CLT QUE NÃO SE ESTENDE À EMPRESA QUE NÃO ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, somente a terceira ré Americanas S.A. está isenta do depósito recursal por força do artigo 899, § 10, da CLT. A empresa Supernow Portal e Servicos de Internet LTDA (primeira ré), não está em recuperação e, portanto, ao interpor em conjunto o recurso de revista, deveria necessariamente apresentar a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. Frise-se que a diretriz do item III da Súmula nº 128 do TST somente se aplica quando há o recolhimento do depósito recursal. A isenção do recolhimento do depósito recursal a que se refere o §10 do art. 899 da CLT não se estende à empresa que não está em recuperação judicial, mesmo que tomadora de serviços e/ou condenada solidariamente. Precedentes recentes desta Egrégia 7ª Turma. É de se ressaltar que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC/, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, consoante pacífica jurisprudência do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator