STJProAfR no REsp 2.223.487
Proposta de afetação de recurso especial: rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Proposta de afetação de recurso especial
- Rito dos recursos especiais repetitivos
- IRPJ e CSLL
- Serviços odontológicos
- Conceito de "serviços hospitalares"
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C/C O ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES". LEI N. 9.249/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.727/2008). REQUISITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de 'serviços hospitalares', para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008."
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de 'serviços hospitalares', para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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