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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001075-37.2022.5.07.0017

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Gerente de conta de pessoa jurídica
  • Enquadramento na regra do artigo 224, § 2º, da CLT
  • Óbices das súmulas 102, i, e 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL A PARTIR DA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput, da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que “restou comprovado que a recorrente tinha atribuições diferenciadas dos demais colegas bancários, exercia fidúcia especial, ou seja, exercia atividades diferenciadas não atribuídas a outros empregados”. Considerada, ainda, a confissão da recorrente, no sentido de que: "financiava veículos, colocava no sistema o valor que o cliente queria investir, participava das reuniões do comitê de crédito e atuava em pedidos de liberações de operações, emitindo seu parecer; representava o empregador perante terceiros para captação de novos clientes; visitava as empresas com finalidade de constatar sua existência e a veracidade das informações financeiras prestadas." Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Logo, não há como acolher a tese do não enquadramento na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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