Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.556.845 AgR-ED

Icms-difal: acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Icms-difal
  • Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte
  • Manutenção do decisum
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Declaratórios rejeitados

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. Lei distrital nº 5.546/15. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.266/RG, diante da tramitação do recurso extraordinário paradigma.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração em face de julgado que aprecia o mérito da repercussão geral não impede a aplicação imediata do precedente.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.