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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100388-12.2017.5.01.0017

Rito sumaríssimo -deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo -deserção do recurso ordinário
  • Seguro-garantia judicial
  • Substituição do depósito recursal
  • Requisitos de validade
  • Ausência de comprovação do registro da apólice perante a susep
  • Prazo para regularização

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO -DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada juntamente com o recurso ordinário em 8/3/2023, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), no ato da interposição do recurso, razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto. 2. Destaco que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 3. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Cumpre frisar que não se acolhe a apresentação tardia da comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula no 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso ordinário. 5. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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