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Jurisprudências

TSTAIRR 0100638-49.2019.5.01.0284

Fase de cumprimento de sentença: decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST E ARTIGO 893, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu de agravo de petição interposto contra decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, uma vez que é revestida de natureza interlocutória e, por isso, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). 2. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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