TSTRR-Ag-Ag-RR 1001423-32.2017.5.02.0444
Trabalhador portuário avulso: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Trabalhador avulso
- Dupla pegada
Ementa
AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da "dupla pegada", com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou dos intervalos intrajornada e interjornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR AVULSO. DUPLA PEGADA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS. DIREITO. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que são devidas as horas extraordinárias aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos ou em jornada de "dupla pegada", ainda que a prestação de trabalho beneficie operadores diversos, uma vez que compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se resguardar a legislação trabalhista aplicável. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. OPERADORES DISTINTOS. DIREITO. A jurisprudência desta Corte Superior assegura direito às horas extras excedentes da sexta diária, bem como pela redução do intervalo intrajornada e interjornada para os trabalhadores avulsos independentemente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o adicional de horas extras para o labor prestado além da sexta hora diária e trigésima-sexta semanal, bem como integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo interjornadas e intrajornadas, como horas extras, acrescidas do respectivo adicional, mesmo quando a prestação do serviço tenha ocorrido a operadores portuários distintos, conforme se apurar em liquidação de sentença; Valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela demandada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, no importe de 10% do valor da condenação atualizado. Brasília, 6 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator