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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000914-39.2023.5.10.0104

Omissão: vício de representação processual

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Vício de representação processual
  • Ausência de procuração
  • Erro material em substabelecimento
  • Todavia, não houve qualquer omissão quanto a esses documentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ERRO MATERIAL EM SUBSTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamada alega omissão no acórdão embargado quanto ao substabelecimento de ID 3447ead, que conteria apenas erro material consistente na inversão dos nomes da substabelecente e da substabelecida. Também aponta omissão quanto à juntada superveniente de instrumento de representação. Todavia, não houve qualquer omissão quanto a esses documentos. Como registrado no acórdão embargado, não se trata de vício em procuração ou substabelecimento constante dos autos, até mesmo porque o substabelecimento mencionado não apenas inverte os nomes, mas é assinado por pessoa que não está constituída nos autos com poderes de representação da parte. Ademais, como igualmente lançado no acórdão embargado, conforme Súmula n.º 383, inciso I, do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição”, de modo que instrumento de mandato apresentado após o esgotamento do prazo para interposição do Recurso de Revista não sana a ausência de pressuposto extrínseco do recurso. 2. Conclui-se que estes embargos decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e que não se constata qualquer omissão que corresponda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022, inciso II, do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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