TSTAg-AIRR 0010837-42.2024.5.03.0042
Acidente de trabalho: responsabilidade dos proprietários do imóvel
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade dos proprietários do imóvel
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária das segunda e terceira reclamadas, por não ter sido comprovado que tenham se beneficiado, de forma direta, dos serviços prestados pelo autor. Registrou que o reclamante prestou serviços exclusivamente ao primeiro reclamado, o qual figurava como locatário de parte do imóvel pertencente à segunda reclamada, e que os serviços de pintura foram realizados no imóvel locado em decorrência de obrigação assumida pelo próprio locatário. Nesse contexto, para que se possa concluir que as demais reclamadas tiveram culpa pela ocorrência do acidente de trabalho, na forma defendida pelo reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator