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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.972

Suspensão condicional do processo: desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suspensão condicional do processo
  • Desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP
  • Alegada violação ao art. 89 da lei nº 9.099/95 e à súmula 337 do STJ
  • Questão já apreciada em habeas corpus anterior
  • Reiteração de pedido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso.

4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ.

IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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