STJEDcl no AgRg no AREsp 1.666.247
Lavagem de dinheiro: nexo causal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Nexo causal
- Inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente, concluindo pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando o aumento patrimonial incompatível, os indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias intrincadas.
5. A pretensão dos embargantes de reavaliar o acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.
6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inversão do ônus da prova, esclarecendo que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.
7. A dinâmica probatória aplicada no caso não viola o princípio da presunção de inocência nem o art. 156 do CPP, pois a condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrou a prática delitiva além de dúvida razoável.
8. Os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. 2.Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 3.A condenação por lavagem de dinheiro exige a demonstração de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. 4.A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, jurisprudência sobre ônus probatório em casos de lavagem de dinheiro.
Tese
1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. 2.Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 3.A condenação por lavagem de dinheiro exige a demonstração de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. 4.A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.