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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020831-91.2023.5.04.0401

Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Jornada 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Não incidência do artigo 59-b da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 296 da Tabela de IRR: “o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Sexta Turma do TST entende que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12x36). Ademais, compreende que não se aplica a esse regime a diretriz do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, uma vez que a jornada 12x36 não constitui um regime de compensação propriamente dito, mas sim uma escala de serviço excepcional. No caso, discute-se a validade da norma coletiva que previu a escala de 12x36 ao vigilante. Sucede, entretanto, haver reconhecido o TRT de origem a prestação habitual de horas extras, de modo que afastou a validade da escala de trabalho cumprida pelo reclamante. Nesse sentido, consignou que “não prospera o recurso da ré no sentido de que as horas extras eram eventuais e de que não havia dobras de jornada. Os contracheques (fls. 183 a 227) apontam que houve a prestação de horas extras na grande maioria dos meses do contrato. (...) De outro lado, identifico também que o repouso de 36 horas era habitualmente desrespeitado, havendo vários registros de trabalho em dias seguidos (dobras), em variados períodos do contrato. (...) Evidente, portanto, a prestação habitual de horas extras e o descumprimento do descanso de 36h da escala de 12x36, o que, independentemente de autorização de norma coletiva, já é condição suficiente para desconfigurar a escala implementada”. Portanto, sob o aspecto formal, a jornada de trabalho de 12x36 é considerada válida, pois prevista inicialmente em norma coletiva. No tocante ao aspecto material, a prestação habitual de horas extras induz à invalidação do regime 12x36, pelo que é devido o pagamento de horas extras, consoante decidido pelo TRT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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