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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010627-10.2023.5.03.0047

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO INTERPOSTO PELA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA - IBS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 2. No caso, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da agravante quando da interposição do recurso ordinário e não ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais, não obstante a concessão de prazo para tal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO INTERPOSTO POR FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUMULA 126/TST. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessário também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consoante as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. No caso, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que restou verificada inequívoca demonstração de interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das pessoas jurídicas. Incidência da Súmula 126/TST. 3. Nesse passo, constatada a comunhão de interesses e a relação hierárquica entre as empresas, irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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