TSTAIRR 0010549-17.2025.5.03.0024
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Comprovação de ausência de fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando caracterizada
- Condenação fundada em elementos concretos dos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de conduta culposa do ente público. 2. No julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, registrou elementos concretos aptos a evidenciar a conduta negligente do ente público, destacando a ciência do Banco do Brasil S.A. acerca das irregularidades praticadas pela empresa contratada e a insuficiência das providências adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, consignou a declaração do preposto do reclamado de que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, bem como a existência de procedimento administrativo sancionatório no qual foram apuradas irregularidades, circunstâncias que, segundo a Corte de origem, demonstram que o ente público, embora ciente dos descumprimentos, não adotou medidas suficientes para obstar sua continuidade. 4. Constatado que a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem de inversão do ônus da prova, mas de elementos concretos dos autos que, segundo o acórdão do Tribunal Regional, evidenciaram comportamento negligente da Administração Pública, a decisão encontra-se em consonância com os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral da Suprema Corte. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da culpa in vigilando demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. Nesse passo, estando o acórdão da Corte de origem em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator