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Jurisprudências

TSTAIRR 0010549-17.2025.5.03.0024

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de conduta culposa do ente público. 2. No julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, registrou elementos concretos aptos a evidenciar a conduta negligente do ente público, destacando a ciência do Banco do Brasil S.A. acerca das irregularidades praticadas pela empresa contratada e a insuficiência das providências adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, consignou a declaração do preposto do reclamado de que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, bem como a existência de procedimento administrativo sancionatório no qual foram apuradas irregularidades, circunstâncias que, segundo a Corte de origem, demonstram que o ente público, embora ciente dos descumprimentos, não adotou medidas suficientes para obstar sua continuidade. 4. Constatado que a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem de inversão do ônus da prova, mas de elementos concretos dos autos que, segundo o acórdão do Tribunal Regional, evidenciaram comportamento negligente da Administração Pública, a decisão encontra-se em consonância com os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral da Suprema Corte. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da culpa in vigilando demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. Nesse passo, estando o acórdão da Corte de origem em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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