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Jurisprudências

STJAREsp 3.265.981

Furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude documental

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, porquanto vocacionado à uniformização da interpretação da lei federal, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame de fatos e provas. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula n. 83 do STJ.

2. No caso, busca-se o decote da qualificadora do abuso de confiança e a desclassificação para furto simples, ao argumento de que haveria mera revaloração jurídica dos fatos. As instâncias ordinárias, contudo, assentaram premissas fáticas firmes: "A empreitada delituosa ocorreu por troca de e-mails entre a apelante e o banco, sempre com a utilização do e-mail profissional da apelante [...]. O crime só se concretizou, porque a apelante tinha acesso aos documentos da empresa e forjou uma procuração, recortando uma assinatura do representante da empresa de outro documento"; e "isso deixa ainda mais nítida a relação de confiança entre o estabelecimento furtado e a acusada".

3. A pretensão defensiva de afastar a fidúcia qualificada, sustentando que o emprego de fraude documental excluiria a confiança exigida pelo tipo, implica revisitar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos, o vínculo empregatício, as facilidades de acesso e a redução da vigilância - providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte quanto à configuração do abuso de confiança quando o agente, inserido em relação empregatícia, vale-se do ambiente de credibilidade funcional e do acesso facilitado para viabilizar a subtração, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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