TSTRR 20926-25.2020.5.04.0661
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e recolhimento de lixos dos sanitários de loja
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Limpeza e recolhimento de lixos dos sanitários de loja
- Uso público ou coletivo de grande circulação não evidenciado
- No caso , o col
- Iv) " a reclamante é confessa sobre o uso habitual de EPI"
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXOS DOS SANITÁRIOS DE LOJA. SÚMULA 448, I/TST. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria se encontra afetada à sistemática de recursos repetitivos, constituindo o Tema 33 da Tabela do IRR – "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" 2. A Súmula 448, II, desta Corte estabelece o direito ao adicional de insalubridade apenas nos casos em que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritório". 3. No caso , o col. Tribunal Regional afastou a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, amparado nas seguintes premissas: i ) " resta incontroverso que havia pessoal especializado para a limpeza "pesada" e tal atividade não ter sido diária, entendo não restar provado que a reclamante limpava habitualmente sanitários"; ii) " o recolhimento do lixo não pode ser equiparado à coleta de descarte realizada em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e uso de pessoal em geral "; iii) " mesmo que clientes utilizassem com regularidade os banheiros da reclamada – sinalo que restando evidenciado que um deles era de uso exclusivo dos empregados"; iv) " a reclamante é confessa sobre o uso habitual de EPI". 4. A despeito de o Tribunal Regional ter concluído que a autora não higienizava habitualmente os sanitários pelo fato de haver empresa especializada para a "limpeza pesada", o fato é que não fez menção a premissas que denotem a efetiva higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, pressuposto apto a ensejar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, I, desta Corte. 5. Nesses termos, inviável o conhecimento do recurso pelas contrariedades apontadas às Súmulas 47 e 448, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional