TSTAg-AIRR 1001518-32.2021.5.02.0053
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Períodos anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Adicional noturno
- Diferenças
- Comprovação de quitação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em estrita consonância com o item I da Súmula 437 do TST quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, no sentido de que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento total do período com natureza salarial (item III). Em relação ao período posterior, observou adequadamente a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, restringindo a condenação apenas ao tempo suprimido com natureza indenizatória, consoante Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST. Agravo não provido. 2 – ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Consignado no acórdão regional que os contracheques dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 revelaram a ausência de pagamento do adicional noturno, a despeito do labor em horário noturno ser incontroverso, o acolhimento da tese recursal da quitação integral exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada