TSTROT 1015518-94.2024.5.02.0000
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Violação de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Discute-se nos autos a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde. 2. No caso concreto, verifica-se que na sentença rescindenda enfrentou-se especificamente o tema, fazendo aplicar a regra geral do art. 192 da CLT, muito embora o trabalhador atuasse como agente comunitário de saúde. Nesse contexto, preenchido o requisito do pronunciamento explícito. 3. A Corte Regional julgou a ação rescisória improcedente a partir da tese de que o trabalhador não havia requerido a aplicação da base de cálculo mais benéfica da Lei nº 11.350/2006 na ação trabalhista. 4. Ocorre que o fato de o dispositivo legal não ter sido invocado na reclamação trabalhista subjacente não impede sua aplicação pelo Órgão Julgador, uma vez que, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve trazer apenas "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", incumbindo ao Judiciário a aplicação do direito ao caso concreto. 5. Ademais, a fixação da base de cálculo configura parâmetro de liquidação, indispensável à exata quantificação das diferenças salariais devidas, de modo que deve ser fixado pelo Juízo, independentemente de requerimento expresso da parte, conforme art. 491, “caput”, do CPC. 6. Em prosseguimento, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 traz previsão inequívoca de que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias deve ser "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de todas as Turmas. 7. Nesse contexto, conclui-se que a sentença rescindenda, ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde, incorreu em afronta manifesta ao art. 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 8. Em juízo rescisório, fixa-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder à rubrica "salário base” ou outra que venha a substitui-la, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006 e, em juízo rescisório, fixar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder à rubrica "salário base¿ ou outra que venha a substitui-la, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença. Custas invertidas, isento o Ente Público. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora