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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.264.340

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Apensamento de embargos à execução
  • Inércia do exequente não configurada
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Fundamentação per relationem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF.

1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo que o lapso temporal em que o processo executivo permaneceu apensado aos embargos à execução não pode ser computado em prejuízo da parte exequente, inexistindo inércia do credor.

2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A utilização da fundamentação per relationem é legítima e suficiente para manter decisão monocrática, quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria já apreciada (Tema 1.306/STJ).

4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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