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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 11439-34.2020.5.15.0076

Perda superveniente de objeto: honorários advocatícios devidos ao sindicato autor

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Perda superveniente de objeto
  • Honorários advocatícios devidos ao sindicato autor
  • Princípio da causalidade
  • Julgados
  • Honorários Advocatícios
  • Multa Cominatória / Astreintes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato autor ao acórdão desta Segunda Turma, em que foi reconhecida a perda do objeto da ação civil pública e extinto o processo sem resolução do mérito. O embargante alega nulidade do acórdão embargado, ao argumento de ausência de oportunidade de se manifestar previamente à extinção do processo, em ofensa ao princípio do contraditório. Alega, ainda, omissão no julgado, quanto aos honorários advocatícios que seriam devidos pelo réu, já fixados pelo Tribunal Regional, em razão do princípio da causalidade. 2. Quanto à nulidade arguida, não há falar em decisão surpresa na medida em que o art. 4.º, § 2.º, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, dispõe que " não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". Ademais, cabe ressaltar que a nulidade não deve ser pronunciada se não houver prejuízo para a parte que a suscitou, como no caso. As alegações do autor estão sendo devidamente analisadas na presente oportunidade e não haveria resultado útil em se anular o julgamento apenas para se reafirmar a perda do objeto da ação - o que seria inevitável diante da extinção do estado de emergência sanitária declarada pela Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, impõe-se sanar omissão, porquanto, de fato, não houve manifestação expressa, no acórdão embargado, em relação à condenação imposta pelo Tribunal Regional contra o réu. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil veio tipificar antiga construção jurisprudencial que previa que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, os honorários seriam devidos por quem lhe deu causa. À míngua de disposição específica no art. 791-A da CLT, esta Corte veio a discutir a aplicação supletiva e subsidiária do CPC, firmando tese vinculante de que se aplica o princípio da causalidade ao processo do trabalho, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos processos extintos sem resolução do mérito (Tema 304 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). No caso , se faz necessário reconhecer a responsabilidade do banco reclamado pelos honorários advocatícios, porquanto foi o seu comportamento que deu causa ao ajuizamento da ação, ao resistir à permanência em home office de funcionários que coabitassem com pessoas do grupo de risco de morte por Covid-19, e, com isso, instaurar a lide - que, até então, vinha sendo julgada em favor do autor, com o deferimento da tutela de urgência, e com a procedência dos pedidos em primeira e segunda instâncias. Julgados. Desse modo, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão, no aspecto, e, atribuindo-lhes efeito modificativo, manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor estabelecido pelo Tribunal Regional. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, e, por maioria, atribuindo-lhes efeito modificativo, manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor estabelecido pelo Tribunal Regional. Vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann.

Indexação

Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio; Legitimidade Ativa

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