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Jurisprudências

STJHC 1.095.188

Execução de alimentos: prisão civil por dívida alimentar

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS NOS MESES SUBSEQUENTES À EXPEDIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO É SUFICIENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ, PARA AFASTAR A PRISÃO.

1. Nos termos da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

2. Caso em que há dívidas vencidas acumuladas desde 2018, tendo o devedor passado a pagar regularmente as prestações alimentícias após anos de tramitação da execução, em seguida à expedição do segundo mandado de prisão.

3. A satisfação parcial da dívida não é suficiente para elidir a prisão. O pagamento das parcelas mais recentes da dívida não é, portanto, suficiente para evitar o risco alimentar e, assim, desautorizar a prisão do executado.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti denegando a ordem e revogando a liminar concedida, divergindo do relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado) acompanhando a divergência, por maioria, denegar a ordem e revogar a liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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