STJAgRg no RMS 79.864
Acordo de não persecução penal: requisição judicial de folha de antecedentes na fase pré-processual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Acordo de não persecução penal
- Requisição judicial de folha de antecedentes na fase pré-processual
- Desnecessidade
- Poder requisitório do ministério público
- Alegada "prova diabólica"
- Ausência de prova pré-constituída da inviabilidade no caso concreto
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE FOLHA DE ANTECEDENTES NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL SUBSIDIÁRIA, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. ALEGADA "PROVA DIABÓLICA". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação judicial de juntada de folha completa de antecedentes na fase pré-processual não se justifica quando o Ministério Público dispõe de acesso institucional e poder requisitório suficientes para obtenção direta das informações necessárias ao exame do art. 28-A do Código de Processo Penal, subsistindo a atuação judicial apenas de forma excepcional e subsidiária, mediante comprovação objetiva de inviabilidade dos meios próprios. - A alegação de que a ferramenta "Consulta Criminal Nacional" não possuiria eficácia de folha de antecedentes, por se restringir aos dados do SEEU, não autoriza, por si, a intervenção judicial, ausente demonstração concreta e específica de impossibilidade de acesso a registros sigilosos ou condenações sem guia ativa de execução. - No mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado; assertivas genéricas acerca de limitações tecnológicas não afastam o ônus mínimo de indicação objetiva da inviabilidade dos meios próprios, não configurando "prova diabólica". Nesse sentido: AgRg no RMS n. 62.394/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.