TSTEDCiv-RR 93100-42.2008.5.01.0077
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Ilicitude
- Omissão existente
- Efeito modificativo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ILICITUDE – OMISSÃO EXISTENTE – EFEITO MODIFICATIVO. Considerando que o acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamada para adequação da decisão ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado, bem como o enquadramento do reclamante como bancário, e todos os direitos daí decorrentes, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Rejeitado o pedido deduzido em razões recursais sobre o enquadramento como financiário. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, no sentido de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado, bem como o enquadramento do reclamante como bancário, e todos os direitos daí decorrentes, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Rejeitado o pedido deduzido em razões recursais sobre o enquadramento como financiário.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho