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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10977-87.2017.5.15.0139

Esta Relatora, com apoio nos arts. 896: incólume o art. 93, IX, da CF. VANTAGENS PESSOAIS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Esta Relatora, com apoio nos arts. 896
  • Incólume o art. 93, IX, da CF. VANTAGENS PESSOAIS
  • Ctva e porte de unidade
  • Honorários Advocatícios
  • Plano de Cargos e Salários
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Esta Relatora, com apoio nos arts. 896 - A, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT e arts. 118, 247, § 2º, e 248 do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, sob o fundamento de que não há transcendência quanto aos temas apresentados no recurso de revista. Registre-se, inicialmente, que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896 - A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu pela inexistência de diferenças devidas pela incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade sobre os vencimentos recebidos. O TRT consignou que o pedido apresentado nas razões do recurso ordinário diverge do formulado pelo reclamante na petição inicial. Ressaltou que ainda que assim não fosse, "incontroverso que as vantagens pessoais Gratificação de Incentivo à Produtividade/Gratificação Semestral (rubrica 092, cf. item 3.3.16 do MN RH 115 . 025, fls. 618 e seguintes) e TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062, cf. item 3.3.14 do MN RH 115 025,) eram calculadas com base no salário-padrão (rubrica 002) e na antiga função de confiança (rubrica 009 e 048), sendo que, com a implantação do PCC 1998, a função de confiança deixou de integrar a base de cálculo das vantagens pessoais". Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. VANTAGENS PESSOAIS . CTVA E PORTE DE UNIDADE . O TRT consignou que o pedido apresentado nas razões do recurso ordinário diverge do formulado pelo reclamante na petição inicial. Ressaltou que , ainda que assim não fosse, a alteração , na hipótese, não acarretou qualquer prejuízo ao reclamante. Registrou que as vantagens pessoais do autor foram devidamente integradas na rubrica 055 (fls. 170 e seguintes), motivo pelo qual o acolhimento da sua pretensão, pagamento das diferenças salariais e reflexos, caracterizaria o bis in idem . A Corte Regional afirmou ainda que ao aderir à nova estrutura unificada, o reclamante não só recebeu indenização, como teve o salário padrão majorado pelo que " não há como afirmar a existência de prejuízo financeiro, que justifique o provimento do pedido ". Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que houve redução salarial ilícita do agravante, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, nas razões do recurso de revista o agravante não atendeu o requisito do art. 896, § 1º - A, III, da CLT, na medida em que não se insurgiu contra o fundamento posto no acórdão regional de que o pedido apresentado nas razões do recurso ordinário diverge do formulado pelo agravante na petição inicial. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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