STJEDcl no AgRg no AREsp 2.605.732
Lavagem de capitais: óbices das súmulas 7 e 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Óbices das súmulas 7 e 182/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. O embargante alega: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, sustentando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 315, §2º, III, do CPP) por não enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) omissão em torno do prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF). Requer acolhimento com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de indicação específica do fundamento não impugnado; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos levados em aclaratórios na origem; (iv) saber se houve obscuridade e omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98; e (v) saber se houve omissão em relação ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou objetivamente a dialeticidade recursal, registrando a insuficiência da impugnação quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e a falta de demonstração técnica específica, afastando a apontada contradição.
5. O colegiado qualificou a insurgência como dependente de revolvimento das premissas fáticas (dolo, ciência e dissimulação), esclarecendo a incidência da Súmula 7/STJ e o padrão de demonstração exigido para revaloração jurídica, afastando a alegada omissão.
6. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão embargado afirmou que a instância de origem apreciou os aspectos relevantes e que a reversão demandaria reavaliação probatória vedada na via especial, rejeitando explicitamente as alegações de vício com motivação suficiente.
7. Em relação à obscuridade e omissão sobre a tese de reformatio in pejus e à incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, o acórdão esclareceu que a controvérsia sobre a causa de aumento se ampara em premissas fáticas (reiteração e organização criminosa) e está obstada pela Súmula 7/STJ, afastando a cognição do tema pela via dos embargos.
8. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional (art. 93, IX, da CF), pois a apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.
9. Os fundamentos transcritos no acórdão denotam clareza e coerência interna entre premissas e conclusões, não havendo ambiguidade ou obscuridade. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito já decidido, finalidade estranha à via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e rejeita as alegações de vício com motivação suficiente. 3. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, §2º, III; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §4º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e rejeita as alegações de vício com motivação suficiente. 3. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.