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Jurisprudências

TSTAIRR 1001572-32.2021.5.02.0074

Redução do intervalo intrajornada: negociação coletiva

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Regional decidiu em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão não deve ser reformada. No caso, é válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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