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Jurisprudências

TSTROT 0021069-12.2024.5.15.0000

Sentença em que se determinou o pagamento de salário-maternidade pelo INSS

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA EM QUE SE DETERMINOU O PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO INSS. AUTARQUIA QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA ORIGINÁRIA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença em que se determinou a expedição de ofício ao INSS para o pagamento de salário-maternidade à Reclamante. 2. O pagamento de salário-maternidade pelo INSS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar o pagamento pelo INSS de salário-maternidade à Reclamante, incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando a ordem de pagamento de salário-maternidade pelo INSS à Reclamante. Custas processuais pela União, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Comunique-se à Presidência do TRT da 15ª Região e ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP o inteiro teor deste julgamento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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