TSTRR 10416-07.2018.5.15.0114
Honorários advocatícios sucumbenciais: suspensão da exigibilidade
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Suspensão da exigibilidade
- Considerando a existência de precedente vinculante do E
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicáveis
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a reclamante obteve na presente demanda créditos capazes de suportar a verba honorária, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. ADC 58 E TEMA 1191 . EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à determinação de incidência, como critério de correção monetária, da Taxa Referencial, até 24.03.2015, e do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. 5. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 6. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; e IV - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária