STJEDcl no AREsp 2.736.260
Vícios do art. 1.022 do CPC: omissão e contradição inexistentes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Omissão e contradição inexistentes
- Responsabilização pessoal de administrador de cooperativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE ADMINISTRADOR DE COOPERATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva de diretor-presidente de cooperativa em ação anulatória de leilão e arrematação, afirmando ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando ausência de definição do regime jurídico que embasou a responsabilização patrimonial pessoal (responsabilidade direta por ato próprio ou desconsideração da personalidade jurídica). Requer manifestação expressa sobre os arts. 49-A e 50 do Código Civil, art. 4º da Lei 5.764/1971, arts. 133, 134 e 137 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
3. O acórdão embargado concluiu pela suficiência da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para manter a responsabilização pessoal do administrador, afirmando a desnecessidade do incidente de desconsideração e afastando alegada omissão, bem como ressaltando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (I) à definição do título jurídico que legitimou a responsabilização patrimonial pessoal do administrador da cooperativa (responsabilidade direta por ato próprio ou desconsideração da personalidade jurídica), com necessária análise dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, art. 4º da Lei 5.764/1971 e arts. 133, 134 e 137 do CPC; (II) ao cumprimento do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; e (III) à possibilidade de revisão das premissas fáticas na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão quanto aos dispositivos legais invocados e à definição do fundamento jurídico da responsabilização pessoal.
6. Não há contradição interna. As premissas fáticas e jurídicas expostas guardam coerência lógica com a conclusão pela manutenção da responsabilização pessoal do administrador, não se verificando incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) foi atendido, pois o acórdão embargado apresentou motivação clara, coerente e suficiente, indicando as razões para manter a responsabilização pessoal do administrador conforme as premissas fáticas delineadas.
9. A responsabilização pessoal do administrador, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na representação estatutária e em atos de gestão tidos por irregulares, não exigiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o instrumento não é exclusivo para atingir o patrimônio do gestor, e a fundamentação adotada mostrou-se adequada.
10. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não autoriza a integração do julgado na ausência de vícios aptos a justificar os embargos de declaração.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.