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Jurisprudências

TSTRR 1001305-76.2022.5.02.0607

Competência da justiça do trabalho: plano de saúde mantido por entidade de previdência privada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência para processar e julgar demandas que versem sobre o direito ao plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É possível verificar, a partir da análise do decisum recorrido, que a matéria trazida à apreciação da Justiça do Trabalho envolve a discussão sobre a assistência médica complementar de entidade de previdência privada oriunda de vínculo precedente de contrato de trabalho. Em casos tais, ao contrário do quanto decidido pelo Regional, esta Corte tem entendido ser da competência desta Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde decorrentes da relação de emprego, mesmo o plano de saúde sendo mantido pela entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a controvérsia nos autos não diz respeito à complementação de aposentadoria. Assim, o acórdão regional está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por força do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discute regras do plano de saúde cuja adesão decorre de relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "competência da justiça do trabalho"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a lide e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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