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Jurisprudências

STJAREsp 2.857.086

Contrato de seguro agrícola: aplicação do CDC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de seguro rural firmado com produtores agrícolas e manteve a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível, em sede de recurso especial, afastar o reconhecimento da relação de consumo e da hipossuficiência técnica de produtores rurais em contrato de seguro agrícola; (ii) apurar se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento da hipossuficiência técnica dos autores, para fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4.A tese recursal relativa à incompetência territorial fundada em cláusula contratual também depende de reexame da moldura fática delineada, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.A alegação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de estar prejudicada pela coincidência da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, conforme Súmula 83 do STJ. 6.O acórdão recorrido aplica corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a aplicação do CDC em contratos de seguro rural quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do segurado.

IV. DISPOSITIVO 7.Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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