STJREsp 2.206.510
Execução fiscal: despacho indeferitório da inclusão de sócios no polo passivo por ausência de trânsito em julgado do idpj
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Rol do art. 1.015 do CPC/2015
- Taxatividade mitigada (tema n. 988 do STJ)
- Ausência de urgência
- Irrecorribilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...].
3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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