STJEDcl no REsp 2.115.400
Previdência privada aberta: portabilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Previdência privada aberta
- Portabilidade
- Resgate de valores
- Relação de consumo
- Alegada omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O RESULTADO QUANTO AO RESGATE, POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, E DEU PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AFASTAR MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS (TEMA 1.059/STJ). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AS RAZÕES DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos determinantes do desfecho, mantendo a procedência do pedido de resgate com apoio, entre outros, na necessidade de exame de matéria fática e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ) e na existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial, referente à aplicação do art. 54, § 4º, do CDC (Súmula 283/STF, por analogia).
2. A insurgência da embargante, ao sustentar suposto equívoco quanto ao regulamento aplicável e insistir na tese de prevalência do art. 14, § 4º, da LC 109/2001, já traduziria a ideia de apenas um inconformismo com a conclusão adotada e busca de alteração do resultado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
3. Contudo, aqui, os aclaratórios nem sequer enfrentam as premissas decisórias do acórdão atacado, pois se limitaram a reiterar a tese já deduzida no recurso especial, relativa à suposta prevalência do art. 14, § 4º, da Lei Complementar n. 109/2001 e à alegação de equívoco quanto ao regulamento aplicável ao caso, matéria que não guarda correlação direta com os fundamentos que sustentaram a conclusão do acórdão.
4. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de correlação entre o acórdão recorrido e as razões recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.