STJAREsp 2.856.339
Alienação fiduciária: busca e apreensão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Omissão
- Juros remuneratórios
- Revisão
- Descaracterização da mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das Súmulas n. 7 e 83.
III. Razões de decidir
3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na Súmula 7 do STJ.
7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%,
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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