STJEDcl no AgInt no AREsp 2.536.133
Pis/cofins: vendas inadimplidas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Pis/cofins
- Vendas inadimplidas
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Fundamento constitucional suficiente
- Incompetência do STJ para revisar precedente vinculante do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DISTINGUISHING DO TEMA 87/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que a pretensão de compensar PIS/COFINS sobre créditos inadimplidos mediante distinguishing em relação ao Tema 87/STF possui natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de apreciação na via do recurso especial, ficando prejudicado o exame dos dispositivos infraconstitucionais invocados (arts. 108 do CTN, 4º da LINDB, 9º e 10 da Lei n. 9.430/1996, 2º da Lei n. 9.718/1998, 1º da Lei n. 10.637/2002 e 1º da Lei n. 10.833/2003).
3. Não há omissão quando o colegiado assenta que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com esteio em fundamento constitucional suficiente (Tema 87/STF) e que falece competência a este Superior Tribunal de Justiça para revisar a aplicação, o alcance ou a extensão de tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.