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Jurisprudências

STJAgRg no HC 849.358

Guarda municipal: policiamento ostensivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA 656/STF. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Juízo de retratação em habeas corpus, determinado após a fixação da tese do Tema n. 656 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, para reexaminar a legalidade de abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais em contexto de segurança urbana.

2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com nulidade arguida das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar efetuados por guardas municipais.

3. As decisões anteriores. A Turma havia concedido ordem de ofício para reconhecer nulidade das provas por entender que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições; agravo regimental do órgão ministerial estadual desprovido. Com a interposição de recurso extraordinário e a consolidação do Tema n. 656/STF, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n. 656/STF, é constitucional e legal a atuação de guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, com realização de abordagem e busca pessoal quando presente fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656 da repercussão geral (RE 608.588/SP), afirmou a constitucionalidade do exercício, pelos municípios, de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.

6. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, aferida por elementos objetivos do caso concreto (CPP, art. 244). Presentes circunstâncias que evidenciam justa causa, a diligência configura exercício regular de atividade de policiamento ostensivo.

8. A atuação dos agentes da guarda municipal ocorreu dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana reconhecidas pela tese vinculante, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas.

9. Ausente constrangimento ilegal, impõe-se, em juízo de retratação, o não conhecimento do habeas corpus, para adequação do acórdão ao entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, afastando-se a ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e abordagens, nos termos do Tema n. 656/STF. 2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, conforme o art. 244 do CPP. 3. Não há nulidade das provas produzidas por guardas municipais quando a diligência se insere em funções de segurança urbana e observa o requisito de justa causa. 4. É cabível o juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STF, com o não conhecimento do habeas corpus quando ausente constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Plenário

Tese

1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e abordagens, nos termos do Tema n. 656/STF. 2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, conforme o art. 244 do CPP. 3. Não há nulidade das provas produzidas por guardas municipais quando a diligência se insere em funções de segurança urbana e observa o requisito de justa causa. 4. É cabível o juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento vinculante do STF, com o não conhecimento do habeas corpus quando ausente constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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