STJAgInt no AREsp 2.991.869
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Legitimidade passiva e restituição em dobro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a tese de enriquecimento ilícito do recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 166 do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. É possível, conforme a jurisprudência desta Corte, afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.
4. Para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Não havendo o reconhecimento de vício de omissão, a construção de prequestionamento ficto não se estabelece, e permanece hígida a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do recorrente e do cabimento da restituição em dobro demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.