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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 20478-19.2021.5.04.0014

Reintegração: tutela de urgência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 – Caso em que foi reconhecida a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração dentro de até trinta dias depois do trânsito em julgado da sentença. 2 – Nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a saber a fumaça do bom direito (fumus boni iuruis) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Amparam a pretensão obreira os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho consagrados no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a demora na prestação jurisdicional, com vistas a aguardar o trânsito em julgado da sentença, pode tornar inócuo o reconhecimento do direito de retorno ao emprego, na medida em que retira do trabalhador o restabelecimento de condição financeira que assegure a sua subsistência e a de sua família. Nesse contexto, devem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de até 30 dias da publicação desta decisão . Embargos de declaração providos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para, sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos ao acórdão embargado e determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de até 30 dias da publicação desta decisão, mantida a penalidade imposta na sentença, nos termos em que fixada, em caso de descumprimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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