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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000634-74.2022.5.08.0002

Nulidade da notificação judicial: adoção do sistema e-carta no sistema de processo judicial eletrônico

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Nulidade da notificação judicial
  • Adoção do sistema e-carta no sistema de processo judicial eletrônico
  • Dispensa da comprovação de aviso de recebimento
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Ausência da parte e do representante processual na audiência
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – ADOÇÃO DO SISTEMA E-CARTA NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. A questão relativa à necessidade de AR para validar o sistema de notificação judicial adotado pelo TRT de origem denominado E-Carta que legitima as intimações do processo judicial eletrônico, constou das razões de agravo de instrumento e, portanto, foram devidamente enfrentados pela decisão agravada que foi categórica no sentido de que o não recebimento ou a entrega após o decurso do octício constitui ônus de prova do destinatário, nos termos da Súmula nº 16 do TST e do Tema 223 da Tabela de IRR do TST. Registre-se que a expressão “presunção” contida na referida súmula significa uma suposição, algo aceito como verdadeiro até que se prove o contrário, caso dos autos. Assim, a certidão atestando ter havido a entrega da notificação ao destinatário em 14/10/2022 não deixa margem à dúvida ora suscitada, sendo da natureza do sistema E-Carta a dispensa de postagem via sistema físico, em que se exige o recibo denominado Aviso de Recebimento que era adotado anteriormente ao sistema eletrônico. Agravo interno desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA PARTE E DO REPRESENTANTE PROCESSUAL NA AUDIÊNCIA – ART. 844, § 5º, DA CLT – EFEITOS. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa diante do que consta no acórdão regional no sentido de que se “nem mesmo o advogado da 1ª reclamada esteve presente na audiência realizada no CEJUSC (id b973404), a contestação apresentada pela empresa e os documentos anexos à peça processual não devem ser recebidos, conforme bem entendeu o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém na audiência seguinte”, tudo de acordo com o “disposto no § 5º do art. 844, da CLT assegura que serão aceitos a contestação e os documentos anexos quando presente, ao menos, o advogado da parte reclamada, o que não é o caso dos autos, pois, na ata de audiência de id b973404, não há menção da presença de qualquer patrono da 1ª reclamada.” Assim, a decisão agravada deve ser mantida, visto que o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos aos efeitos jurídicos decorrentes da ausência em audiência da parte ou de seu representante processual. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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