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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.178.307

Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito de Família
  • Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
  • Atuação de guarda municipal
  • Legalidade
  • Suficiência probatória
  • Sinais de alteração da capacidade psicomotora

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema n. 656 da repercussão geral).

2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, após avistar veículo trafegando com faróis apagados, com condutor que apresentava atitude suspeita, evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição, e, posteriormente, constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH e fornecia nome falso.

3. A materialidade delitiva ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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