TSTRRAg-RRAg 1000133-16.2018.5.02.0001
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Penhora
- Penhora sobre percentual de benefício previdenciário
- Condição
- Percepção de, pelo menos, dois salários mínimos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de indicar o trecho da petição de embargos de declaração que instou o TRT a se manifestar sobre a omissão apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PENHORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO. PERCEPÇÃO DE, PELO MENOS, DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Demonstrada possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO. PERCEPÇÃO DE, PELO MENOS, DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar benefícios previdenciários em nome dos sócios executados, condicionando, contudo, eventual penhora à hipótese de os rendimentos serem iguais ou superiores a dois salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, ressalvando-se que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pela parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido, para a readequação dos limites da penhora, em conformidade com a legislação vigente e a referida tese vinculante, fazendo-se necessária, ainda, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Penhora de benefício previdenciário - condição¿, por possível violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos benefícios previdenciários dos sócios executados, limitada à 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos dos devedores, consoante os limites da pretensão recursal, preservando-se os proventos de aposentadoria ou pensão a, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora