STJHC 843.929
Roubo circunstanciado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Dosimetria da pena
- Pena-base exasperada em 1/2
- Consequências graves do crime e circunstâncias desfavoráveis
- Fundamentação concreta
- Majorante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em 1/2 e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2 devido às circunstâncias e consequências do crime; (ii) se houve fundamentação suficiente para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi exasperada em 1/2 em razão das circunstâncias desfavoráveis e das consequências graves do crime. O roubo ocorreu no interior de uma residência, local protegido constitucionalmente, e envolveu duas crianças, uma delas necessitando de acompanhamento psicológico devido ao trauma. Tais fatores justificam o incremento da pena, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando ultrapassam o ordinário.
4. A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração da majorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ, bastando a comprovação por outros meios, como os depoimentos das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com armas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.