TSTED-ROT 1002734-90.2021.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: cláusula relativa ao reajuste salarial
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Cláusula relativa ao reajuste salarial
- Vedação
- Pandemia
- Constitucionalidade
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARACÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA RELATIVA AO REAJUSTE SALARIAL. VEDAÇÃO. PANDEMIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2021. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1137. OMISSÃO. PROVIMENTO. Esta egrégia Seção deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa suscitada, no tópico, para reduzir o percentual de revisão salarial concedido na origem ao percentual de 7% (sete por cento). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no tocante à vedação para concessão de reajuste aos empregados públicos constante do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 no período da Pandemia. Por consequência, reforça a existência de omissão também em relação aos efeitos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1137. De fato, constata-se a existência de omissão. Cabe observar que o STF, em 15/3/2021, no julgamento da ADI 6.447/DF, se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 8º da referida lei. Além disso, em 16/4/2021, ao julgar o RE 1311742, representativo de controvérsia, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1137 e reafirmou o entendimento daquela Corte sobre a constitucionalidade do dispositivo ora analisado. Destaque-se que o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6.447, não fez qualquer distinção para as hipóteses de recomposição salarial. Os fundamentos do acórdão proferido pelo STF deixam claro que o legislador procedeu nos exatos termos dos preceitos constitucionais. Também ficou consignado que a referida vedação legal buscou impedir o aumento do gasto público com despesa de pessoal durante o enfretamento da crise sanitária e fiscal causada pela pandemia da COVID-19. Dessa forma, não é possível afastar as hipóteses de recomposição salarial do alcance do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista que o aumento do gasto com despesa de pessoal também ocorre nesses casos. Vale ressaltar, por oportuno, que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. O acórdão embargado, contudo, não se pronunciou sobre o referido tema e o efeito vinculante decorrente da repercussão geral. Desse modo, merece ser sanada a omissão, e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão regional e deferir o reajuste salarial no percentual de 7,00%, somente a partir de 1º/1/2022. Pelos mesmos fundamentos, as cláusulas econômicas (PISO SALARIAL DA CATEGORIA, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, VALE ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO COMERCIAL, AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO EXCEPCIONAL) somente podem ser implementadas com aplicação do referido índice de reajuste a partir de 1º/1/2022. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão quanto ao ponto, conferindo efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão regional e deferir o reajuste salarial no percentual de 7,00%, somente a partir de 1º/1/2022. Pelos mesmos fundamentos, as cláusulas econômicas (PISO SALARIAL DA CATEGORIA, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, VALE ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO COMERCIAL, AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO EXCEPCIONAL) somente podem ser implementadas com aplicação do referido índice de reajuste a partir de 1º/1/2022. Custas mantidas nos termos fixados no âmbito do Tribunal Regional.