STFARE 1.476.516 AgR-ED
Existência de interesse recursal: fraude à cota de genêro
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Existência de interesse recursal
- Fraude à cota de genêro
- Ofensa reflexa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, reconsiderou as decisões embargadas, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.