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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.754.674

Informação de cargas: prazo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.115/SP, deixou assentado que tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007. Por ocasião do aludido julgamento, também ficou consignado que, em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, esse instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/1966, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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