TSTRR 100791-91.2020.5.01.0011
Adoção dos critérios de cálculo estabelecidos na nota técnica nº 50/2005 do mte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Reputo incólumes os artigos 150, I, da Constituição da República
- E 97, II, do CTN
- E correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional
- Contribuição Sindical
- Competência
- Litisconsórcio e Assistência
Ementa
RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NA NOTA TÉCNICA Nº 50/2005 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (artigo 150, I, da Constituição da República), não cabe à entidade sindical realizar reajustes na base de cálculo das contribuições sindicais patronais das quais é destinatária; sendo válida, por respeitar o princípio da legalidade, a Nota Técnica 50/2005 do MET que estabelece critérios para o cálculo do referido tributo. Precedentes. No caso dos autos, ao reconhecer a legalidade dos critérios dispostos na Nota Técnica nº 50/2005 do MTE e a ilegitimidade da entidade sindical para impor critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior. Reputo incólumes os artigos 150, I, da Constituição da República; 580, III, da CLT; e 97, II, do CTN; e correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Competência; Litisconsórcio e Assistência