TSTAg-RO 3478-54.2011.5.02.0000
Coisa julgada: acordo de quitação total do contrato de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Acordo de quitação total do contrato de trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Ausência de repercussão geral
- Acidente de Trabalho
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COISA JULGADA. ACORDO DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que a insurgência está fundamentada em ofensa a direito adquirido, à coisa julgada, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em face da decisão da SDI-2 desta Corte, que manteve a decisão regional de procedência da ação rescisória, ao entender que a quitação geral trabalhista em ação indenizatória proposta perante a Justiça Comum configura violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 660 do seu ementário temático de Repercussão Geral do STF, porquanto o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista noart.1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Acidente de Trabalho; Formação, Suspensão e Extinção do Processo