STFRE 1.464.015 AgR-segundo
Inobservância do art. 1.021, § 1°, do código de processo civil
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Inobservância do art. 1.021, § 1°, do código de processo civil
- Aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4°, do CPC).
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a incidência dos Temas 339 660 da Repercussão Geral, da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de violação do princípio da separação dos poderes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão impugnada.
III. Razões de decidir
3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 283.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.